A chamada de “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei. 13.874/2019, flexibilizou, para atividades econômicas consideradas de baixo risco, a exigência de alvarás de funcionamento e outras licenças antes obrigatórias, visando assim desburocratizar o procedimento de abertura de empresas, tornando dispensável nestes casos a vistoria prévia, mantendo tão somente a fiscalização posterior.
Nesse sentido, a Resolução 51 de 2019, foi criada para determinar as atividades econômicas consideradas de baixo risco, utilizando como critérios para tal definição os seguintes pontos:
(i) baixo risco em prevenção de incêndios;
(ii) A atividade a ser exercida deve estar relacionada entre as 287 listadas pela MP 881/2019, por exemplo: agências de publicidade, consultórios terapêuticos, comércios de diversos tipos de produto, entre outros; e
(iii) Ser exercida dentro da zona urbana adequada.
Enxergamos com bons olhos esta Resolução porque serve para agilizar a instalação física de empreendimentos, o que é benéfico para a economia de modo geral. Esperamos que as normas de segurança sejam observadas pelos empreendedores independentemente da obrigatoriedade de autorização formal (Alvará), o que demonstrará um claro amadurecimento de nossa sociedade.